Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:
a
os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;
b
os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .