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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970:

a

os proventos e pensões dos inativos e pensionistas a que se referem as alíneas do artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, decorrentes da aplicação do artigo 5º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968;

b

os valôres das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.073 /1970