Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os níveis, símbolos e valôres de vencimentos-base dos funcionários civis do Poder Executivo e das Autarquias Federais decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 .
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo os membros do Ministério Público Federal que percebem vencimentos previstos no Decreto-lei nº 376, de 20 de dezembro de 1968 . (Redação dada pela Lei nº 5.635 de 1970)