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Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 4 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.

Parágrafo único

Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei. (Incluído pelo Decreto Lei nº 392, de 1968)

Art. 2º

Fica incorporada ao sôldo do militar, para todos os efeitos, a gratificação a que se refere o artigo 18 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 .

Art. 3º

As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 , alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.

Parágrafo único

Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela "E", anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968 .

Art. 5º

É concedido aos inativos e pensionistas a que se refere o artigo 4º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila nos títulos dos beneficiários e será calculado sôbre os valôres decorrentes da execução da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 .

Art. 6º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .

Parágrafo único

Para o cálculo da majoração a que se refere êste artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .

Art. 7º

Os valôres de retribuição do pessoal a que aludem o artigo 3º, e suas alíneas, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , atendido o disposto no artigo 20, e seus parágrafos , do mesmo decreto-lei, serão revistos com observância da percentagem fixada no artigo 1º.

§ 1º

Para efeito deste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, por entidade da Administração Indireta, no decurso de 1968, de forma a que, a partir de janeiro de 1969, a majoração não exceda a 20% (vinte por cento), relativamente a janeiro de 1968. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)

§ 2º

A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 409, de 1969)

Art. 8º

O salário-família passará a ser pago na base de NCR$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.

Parágrafo único

A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.

Art. 10º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações dos órgãos atingidos pela presente lei, até o limite global de NCr$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros novos).

Art. 11

A despesa a que se refere o artigo anterior será coberta com recursos provenientes do Fundo de Reserva Orçamentária e por compensação de dotações do exercício de 1969.

Art. 12

Os vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal serão reajustados por lei especial.

Art. 13

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Márcio de Souza e Mello Leonel Miranda José Costa Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1968