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Artigo 4º da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.

Parágrafo único

Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela "E", anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968 .

Art. 4º da Lei 5.552 /1968