Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os proventos dos militares na inatividade.
Parágrafo único
Para aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-á a importância total percebida pelo militar na inatividade, com base no valor do respectivo sôldo fixado na Tabela "E", anexa ao Decreto número 62.110, de 11 de janeiro de 1968 .