Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 1969, os níveis, símbolos e valôres de retribuição dos servidores civis e militares.
Parágrafo único
Os pagamentos líquidos, em moeda estrangeira, feitos a servidores federais, civis e militares, inclusive servidores de autarquias, em viagens missão, estudo ou exercício no exterior, não sofrerão qualquer alteração em decorrência desta lei. (Incluído pelo Decreto Lei nº 392, de 1968)