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Artigo 8º da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.

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Art. 8º

O salário-família passará a ser pago na base de NCR$ 13,80 (treze cruzeiros novos e oitenta centavos) mensais por dependente.

Art. 8º da Lei 5.552 /1968