Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valores das pensões que atualmente percebem os pensionistas de que trata a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .
Parágrafo único
Para o cálculo da majoração a que se refere êste artigo, será observado o disposto no § 1º do artigo 30 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 .