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Artigo 12 da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.

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Art. 12

Os vencimentos dos membros da Magistratura Federal e dos Tribunais de Contas da União e do Distrito Federal serão reajustados por lei especial.