Artigo 9º da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As contribuições para a Pensão Militar, de que tratam o art. 3º e seu § 2º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , alterada pela de nº 5.475, de 23 de julho de 1968, serão iguais a 2 (dois) dias de sôldo, arredondadas em centavos para as importâncias imediatamente superiores. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 1976)
Parágrafo único
A quantia referente à contribuição para a pensão militar, na inatividade, será igual à do militar da ativa, com o mesmo pôsto ou graduação.