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Artigo 3º da Lei nº 5.552 de 4 de dezembro de 1968

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares da União, e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações previstas no Capítulo II do Título I da Lei número 4.328, de 30 de abril de 1964 , alterada pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 e Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, terão seus valores fixados, anualmente, pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Para a concessão da gratificação de Categoria "B", os cargos, funções, comissões e cursos serão especificados pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Lei 5.552 /1968