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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam majorados em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os valôres de sôldo dos militares decorrentes da aplicação dos artigos 161 e 192 do Decreto-lei nº 728, de 6 de agôsto de 1969 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.073 /1970