Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Obedecendo as normas fixadas neste Decreto-lei, será concedida a partir de 1º de fevereiro de 1970, majoração dos vencimentos na base de 20% (vinte por cento), dos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968 :
a
aos funcionários das entidades de que trata o Decreto-lei nº 67, de 21 de novembro de 1966 e da Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima;
b
aos funcionários dos Territórios Federais;
c
aos funcionários transferidos da União para os Estados do Acre e da Guanabara, atendidas as prescrições da alínea b e do § 1º do artigo 4º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , e as disposições do Decreto-lei nº 1.015, de 21 de outubro de 1969 ;
d
aos funcionários amparados pelos artigos 40 e 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , e item 4 do artigo 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 ;
e
aos funcionários ocupantes de cargos classificados nos Anexos V e VI da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 .
§ 1º
Para efeito dêste artigo, serão compensados os aumentos concedidos, a qualquer título, no decurso do ano de 1969, de forma que, a partir de fevereiro de 1970, a majoração não exceda de vinte por cento (20%) relativamente aos valôres decorrentes da aplicação da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.
§ 2º
Aos funcionários de que trata êste artigo, mesmo quando beneficiados legalmente por outro regime empregatício, que admita a complementação salarial, não será concedida majoração alguma além da resultante do percentual estabelecido neste Decreto-lei.