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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 7º

Ficam majorados, em vinte por cento (20%), a partir de 1º de fevereiro de 1970, os salários do pessoal a que se reporta o item lI, alíneas a e b , do artigo 23 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , não podendo os salários discriminados por categoria exceder o vencimento-base do nível correspondente à classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.073 /1970