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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.073 de 9 de Janeiro de 1970

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

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Art. 6º

O salário-família será pago na importância de NCr$ 17,00 (dezessete cruzeiros novos), mensais, por dependente.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.073 /1970