Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Art. 1º
A responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, em virtude do disposto, respectivamente, na Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960 e nos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966 e 149, de 8 de fevereiro de 1967 , passa a ser regulada pelo presente Decreto-lei.
Art. 2º
Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-lei, a União pagará:
I
no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II
no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.
Art. 2º
Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
I
no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
II
no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
III
no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)
IV
no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)
Art. 3º
A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei.
Parágrafo único
Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.
Art. 3º
A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
Art. 4º
A execução do disposto no presente Decreto-lei será objeto de Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o artigo 2º do Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966 e o artigo 2º do Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967 , ambos na parte relativa à aplicação do § 2º do artigo 3º da mencionada Lei nº 3.752, de 1960 , e demais disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD Aurélio de Lyra Tavares Márcio de Souza e Mello Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969