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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir do exercício de 1972, cessará a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no artigo 1º cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei.

Parágrafo único

Os pagamentos dos proventos de inatividade e pensões que doravante vierem a ser concedidas ao pessoal mencionado no art. 1º serão divididos entre a União e o Estado da Guanabara, proporcionalmente ao tempo de serviço prestado a cada um.

Art. 3º

A partir do exercício de 1974, cessará a responsabilidade da União, pelo pagamento do pessoal ativo, competindo-lhe sòmente pagar os inativos e pensionistas, abrangidos pelo disposto no art. 1º, cujos proventos e pensões hajam sido concedidos até a vigência dêste decreto-lei. (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

Art. 3º do Decreto-Lei 1.015 /1969