Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-lei, a União pagará:
I
no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;
II
no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.
Art. 2º
Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
I
no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
II
no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)
III
no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)
IV
no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)