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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

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Art. 1º

A responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, em virtude do disposto, respectivamente, na Lei número 3.752, de 14 de abril de 1960 e nos Decretos-leis nºs 10, de 28 de junho de 1966 e 149, de 8 de fevereiro de 1967 , passa a ser regulada pelo presente Decreto-lei.