Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969
Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A execução do disposto no presente Decreto-lei será objeto de Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.