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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

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Art. 4º

A execução do disposto no presente Decreto-lei será objeto de Convênio a ser firmado entre a União e o Estado da Guanabara.