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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

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Art. 2º

Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º dêste Decreto-lei, a União pagará:

I

no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º;

II

no exercício de 1971, 50% (cinqüenta por cento) da despesa de que trata o item anterior.

Art. 2º

Além dos inativos e pensionistas referidos no art. 3º deste Decreto-lei, a União pagará: (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

I

no exercício de 1970, a despesa referente ao pessoal militar ativo enquadrado no art. 1º; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

II

no exercício de 1971, 60% (sessenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Redação dada pela Lei nº 5.733, de 1971)

III

no exercício de 1972, 40% (quarenta por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)

IV

no exercício de 1973, 20% (vinte por cento) da despesa de que trata o item I; (Incluído pela Lei nº 5.733, de 1971)

Art. 2º, II do Decreto-Lei 1.015 /1969