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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.015 de 21 de Outubro de 1969

Dispõe sôbre a responsabilidade da União no pagamento do pessoal transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído, e dá outras providências.

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Art. 5º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 3º da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960 , o artigo 2º do Decreto-lei nº 10, de 28 de junho de 1966 e o artigo 2º do Decreto-lei nº 149, de 8 de fevereiro de 1967 , ambos na parte relativa à aplicação do § 2º do artigo 3º da mencionada Lei nº 3.752, de 1960 , e demais disposições em contrário.