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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56405 de 03 de Março de 2022

Aprova o Regimento Interno da Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 13 da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e com o art. 5º do Decreto nº 55.993, de 14 de julho de 2021,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de março de 2022.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º

A Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDEC - possui as seguintes competências:

I

promover Políticas de Desenvolvimento Produtivo e Regional, com a adoção de mecanismos de aceleração do crescimento e implementação dos projetos de interesse do Estado;

II

atuar em conjunto com as demais áreas de governo na implementação de políticas de desenvolvimento do Estado;

III

promover programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado do Rio Grande do Sul junto a outros Estados, a municípios e à União e, especialmente, atuar na cooperação e relações internacionais;

IV

promover a intermediação de recursos com instituições financeiras públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento de projetos de desenvolvimento e infraestrutura do Estado, no âmbito de suas competências;

V

apoiar o registro e a agilização na constituição de empresas;

VI

promover e executar, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, políticas de incentivos fiscais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial;

VII

promover a formação, a educação e a capacitação técnica para cooperação e autogestão;

VIII

apoiar a recuperação e a reativação de empresas por trabalhadores;

IX

coordenar e gerir o Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, instituído pelo Decreto nº 56.088, de 13 de setembro de 2021, nos termos da Lei nº 15.646, de 31 de maio de 2021;

X

coordenar e gerir o Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais e o Programa de Redes de Cooperação, nos termos da Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011; e

XI

coordenar, apoiar e gerir ações voltadas à internacionalização de empresas estaduais e o Programa de Apoio à Feitas Internacionais.

Parágrafo único

A SEDEC integra a Estrutura do Gabinete do Governador, nos termos do inciso VI do art. 5º da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.

Capítulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A Secretaria do Desenvolvimento Econômico possui a seguinte estrutura administrativa:

I

(Revogado pelo Decreto nº 56.558, de 20 de junho de 2022)

a

a) (Revogado pelo Decreto nº 56.558, de 20 de junho de 2022)

b

b) (Revogado pelo Decreto nº 56.558, de 20 de junho de 2022)

c

c) (Revogado pelo Decreto nº 56.558, de 20 de junho de 2022)

d

d) (Revogado pelo Decreto nº 56.558, de 20 de junho de 2022)

e

e) (Revogado pelo Decreto nº 56.558, de 20 de junho de 2022)

II

Direção Geral;

III

Departamentos:

a

Departamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais - DPCI: 1. Divisão de Promoção Comercial; 2. Divisão de Relações Consulares; 3. Divisão de Assuntos do Mercosul; e 4. Divisão de Inteligência de Mercado;

b

Departamento de Desenvolvimento Econômico - DDE: 1. Divisão de Articulação e Ações Setoriais; e 2. Divisão Exporta RS;

c

Departamento Administrativo - DA: 1. Divisão de Recursos Humanos; 2. Divisão de Orçamento e Finanças; 3. Divisão de Tecnologia da Informação e Apoio Administrativo; 4. Divisão de Materiais, Protocolo, Patrimônio e Serviços Gerais; e 5. Divisão de Gestão de Contratos e Convênios.

§ 1º

A SEDEC possui os seguintes órgãos Colegiados:

I

Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira, instituído pelo Decreto nº 48.198, de 29 de julho de 2011;

II

Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, instituído pelo Decreto nº 56.104, de 24 de setembro de 2021; e

III

Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico, instituído pelo Decreto nº 56.003, de 15 de julho de 2021.

§ 2º

São Fundos Estaduais vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

I

Fundo de Apoio à Microempresa, ao Microprodutor Rural e à Empresa de Pequeno Porte - FUNAMEP, criado pela Lei nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993 e regulamentada pelo Decreto nº 36.495, de 6 de março de 1996;

II

Fundo de Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais - FUNDOAPL, criado pela Lei nº 13.840, de 5 de dezembro de 2011; e

III

Fundo de Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS, disposto na Lei nº 15.642, de 31 de março de 2021 são vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.

§ 3º

São entidades da administração pública estadual indireta supervisionadas pela SEDEC, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 54.504, de 15 de fevereiro de 2019:

I

BADESUL - Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS;

II

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE; e

III

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

§ 4º

As entidades constantes no § 3º do "caput" deste artigo são regidas por instrumentos legais próprios.

§ 5º

O Secretário de Estado atribuirá, por Portaria, os respectivos encargos de chefias das unidades organizacionais de que trata o "caput" deste artigo aos servidores já nomeados ou designados pelo Governador do Estado para o exercício de cargo ou função.

§ 6º

O Secretário de Estado poderá atribuir, por Portaria, encargos a determinados servidores para que atuem, dentro de cada unidade organizacional, como responsável ou coordenadores de determinados projetos ou competências, desde que utilize os cargos ou funções disponíveis na Secretaria.

§ 7º

O Secretário de Estado poderá criar, por ato próprio, equipes, núcleos, ou congêneres, atribuindo os respectivos encargos de supervisão e orientação a servidores que detenham função de chefia, direção ou assessoramento, já nomeados ou designados pelo Governador do Estado.

Capítulo III

DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Seção I

Dos órgãos de assistência e assessoramento direto ao Secretário de Estado

Art. 3º

À Chefia de Gabinete compete:

I

prestar assessoramento ao Secretário de Estado e ao Secretário de Estado Adjunto no desempenho de suas atividades políticas, sociais e administrativas, incumbindo-se do preparo de seu expediente pessoal;

II

organizar e controlar a pauta de audiências do Secretário de Estado e do Secretário de Estado Adjunto, seus despachos, viagens e eventos;

III

elaborar, redigir e receber a documentação e as mensagens eletrônicas afetas ao Gabinete do Secretário de Estado;

IV

elaborar, redigir e receber convites e pedidos de agenda dirigidos ao Gabinete do Secretário de Estado;

V

coordenar e supervisionar as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos dos Gabinete do Secretário de Estado, bem como a estrutura para o apoio a sua segurança pessoal;

VI

receber e acompanhar as partes em seus contatos com o Secretário de Estado e Secretário de Estado Adjunto, providenciando as diligências cabíveis;

VII

assistir o Secretário de Estado e ao Secretário de Estado Adjunto em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado ou Secretário de Estado Adjunto.

Art. 4º

À Assessoria Jurídica compete:

I

prestar assessoramento jurídico ao Secretário de Estado e aos demais órgãos da Secretaria;

II

efetuar o exame jurídico de atos relativos à Secretaria e a interpretação de leis, atos normativos, de pareceres e de informações da Procuradoria-Geral do Estado e das deliberações de órgãos de controle;

III

analisar as exposições de motivos e os anteprojetos de lei cuja matéria seja atribuição da Secretaria;

IV

elaborar informações, manifestações, despachos, minutas de projetos de lei, decretos e outros atos de interesse da Secretaria em que seja necessário assessoramento jurídico;

V

analisar minutas de convênios, acordos, contratos ou similares a serem firmados pela Secretaria ou que sejam de seu interesse;

VI

prestar assessoramento ao Procurador do Estado, Coordenador Setorial, Procuradoria Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, na Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII

elaborar manifestações e informações aos órgãos de controle; e

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 5º

À Assessoria Técnica compete:

I

prestar assessoramento técnico em assuntos específicos que lhe forem atribuídos pelo Secretário de Estado;

II

colaborar com a elaboração, em conjunto com o Departamento Administrativo, das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, da Lei Orçamentária Anual - LOA, de competência da Secretaria;

III

gerenciar a elaboração de políticas, de programas e de projetos pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria e promover a articulação intersetorial, no âmbito estadual e federal, nas áreas de atuação e atração da Secretaria;

IV

desenvolver as atividades de planejamento, de gestão, de organização, de coordenação e de acompanhamento das políticas, dos programas e das ações a serem implementados e executados pelos diversos órgãos que compõem a Secretaria e suas respectivas áreas de atuação; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 6º

À Assessoria de Comunicação compete:

I

assessorar o Secretário de Estado nos assuntos relacionados à comunicação social da SEDEC e coordenar a comunicação interna e institucional da Secretaria;

II

elaborar e distribuir as informações de caráter institucional aos meios de comunicação, bem como divulgar programas, atividades e projetos desenvolvidos pela Secretaria por meio de uma linha editorial compatível com os princípios institucionais;

III

planejar, coordenar e executar ações estratégicas de comunicação social no âmbito da Secretaria, que promovam os valores e a imagem da instituição;

IV

coletar, organizar e manter arquivos, inclusive os arquivos eletrônicos, das matérias relativas à atuação da Secretaria e entidades supervisionadas, bem como outras de interesse da SEDEC veiculadas pelos meios de comunicação;

V

gerenciar o portal institucional da Secretaria e as redes sociais oficiais, bem como monitorá-las nos assuntos correlatos à Secretaria;

VI

acompanhar e registrar reuniões, eventos e demais compromissos, quando solicitado pelo Secretário de Estado;

VII

zelar pelo cumprimento das diretrizes de comunicação da Secretaria de Comunicação - SECOM;

VIII

executar programas e atividades de relações públicas e de relacionamento com a imprensa;

IX

planejar, organizar e administrar serviços técnicos na sua área de atuação; e

X

executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 7º

Ao Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - Central do Sistema, compete:

I

elaborar a política industrial do Estado, definindo os setores estratégicos de atividades produtivas industriais, a ser aprovada por meio de Decreto pelo Governador do Estado, na condição de Presidente do sistema;

II

detalhar fluxos administrativos, objetivando a racionalização dos trâmites de projetos, permitindo o melhor atendimento ao empresário investidor;

III

propor programas e projetos que visem à atração de investimentos para o Estado e estimular a expansão dos já existentes;

IV

propor e monitorar convênios, termos de cooperação, acordos e instrumentos congêneres necessários à operacionalização dos programas para a atração e o desenvolvimento de atividades produtivas;

V

coordenar as ações estratégicas relacionadas ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial - PROEDI, bem como do Fundo Operação Empresa do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDOPEM/RS - e do Programa de Harmonização do Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Sul - INTEGRAR/RS;

VI

indicar o titular da Coordenadoria Adjunta, o qual será designado por ato do Governador do Estado;

VII

expedir resoluções disciplinando o seu funcionamento e a forma que tomarão os atos administrativos necessários a esse fim; e

VIII

outras atribuições que lhe forem conferidas por normativas legais e regulamentos.

Seção II

Do órgão de direção superior

Art. 8º

À Direção Geral compete:

I

coordenar, orientar, acompanhar e controlar as atividades da Secretaria, com vista a uniformidade de gestão;

II

promover a articulação e a integração das políticas definidas pela Pasta;

III

coordenar e orientar a elaboração de propostas e de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades administrativas da Secretaria;

IV

subsidiar tecnicamente o Secretário de Estado nas questões relacionadas à gestão das atividades administrativas da Pasta;

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Seção III

Dos órgãos de execução

Art. 9º

Ao Departamento de Promoção Comercial e Assuntos Internacionais compete:

I

prestar apoio e, se necessário, operar as ações internacionais elaboradas e executadas pela administração pública estadual, visando, além da geração de trabalho e renda:

a

a promoção comercial e o fomento à cultura exportadora;

b

a execução das estratégias de atração de investimentos estrangeiros do Estado; e

c

o fomento à competitividade e a expansão dos setores econômicos estratégicos do Estado no mercado internacional.

II

fomentar, articular e promover, em conjunto com o Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP, ações em parceria entre a Secretaria e as entidades representativas dos setores empresariais e de classe de caráter estadual e nacional, com o objetivo de desenvolver a Política Industrial do Estado;

III

realizar ações com vista à captação de recursos financeiros, humanos e institucionais junto aos órgãos nacionais e internacionais, com o objetivo de dar suporte aos projetos que integram a Política de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul, inclusive no âmbito da pesquisa cientifica e da inovação tecnológica, sem prejuízo às atribuições da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

IV

exercer as funções de Secretaria Executiva do Núcleo Regional de Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Rio Grande do Sul - Núcleo/RS, instituído pelo Decreto nº 48.198, de 29 de julho de 2011;

V

realizar a organização e/ou suporte, inclusive quanto aos procedimentos administrativos necessários de missões internacionais lideradas por outros órgãos da administração pública estadual, quando solicitado;

VI

colaborar, mediante solicitação, com as atividades relacionadas com tradução e interpretação dos demais órgãos da administração pública estadual;

VII

executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 1º

À Divisão de Promoção Comercial compete:

I

orientar os empresários gaúchos para sua inserção no mercado internacional por meio de ações de fomento à cultura exportadora;

II

executar as atribuições da SEDEC previstas no Programa Invest/RS;

III

conduzir as ações de atração de investimentos internacionais, devendo prospectar novos investimentos e constituir um canal de comunicação permanente com os potenciais investidores;

IV

coordenar o Programa de Apoio à Participação de Empresas Gaúchas em Feiras Internacionais, contribuindo para a participação dessas organizações em estandes coletivos, de acordo com os setores estratégicos da economia do Estado;

V

divulgar as potencialidades do Estado como destino preferencial para investimentos;

VI

planejar as missões internacionais de atração de investimentos; e,

VII

organizar a logística, elaborar/compilar relatórios e acompanhar os resultados das atividades indicadas no inciso VI deste parágrafo; e

VIII

executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 2º

À Divisão de Relações Consulares compete:

I

coordenar e fomentar as ações de cooperação internacional do Estado, em especial, os convênios de fraternidade firmados no âmbito da administração pública estadual;

II

coordenar e acompanhar as relações da administração pública estadual com o corpo diplomático e consular acreditado no Brasil e, em especial, no Estado; e

III

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 3º

À Divisão de Assuntos do Mercosul compete:

I

acompanhar e, se necessário, apoiar as ações da SEDEC em assuntos atinentes ao Mercosul e conexos;

II

atuar como Secretaria Executiva do Núcleo de Integração da Faixa de Fronteira do Rio Grande do Sul com competência para convocar reuniões, dar suporte material e humano para as atividades do NÚCLEO/RS, elaborar memórias de reuniões e demais registros que se fizerem necessários, fulcro no Decreto nº 53.119, de junho de 2016; e

III

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 4º

À Divisão de Inteligência de Mercado compete:

I

desenvolver notas técnicas, estudos de mercados, cenários internacionais e outros conteúdos para subsidiar a elaboração de estratégias e a tomada de decisões no âmbito da atração de investimentos e da promoção comercial;

II

revisar, atualizar, compilar e disponibilizar informações sobre o Estado no âmbito da atração de investimentos e da promoção comercial;

III

apreciar as proposições de ações internacionais que tenham como escopo matérias que sejam do interesse da SEDEC;

IV

compilar os resultados das ações internacionais, sobretudo àquelas concernentes a Política de Desenvolvimento, para a avaliação periódica de desempenho; e

V

coordenar as atividades de tradução e de interpretação da SEDEC, realizando traduções, versões e revisões de correspondências, documentos, relatórios técnicos, materiais informativos, entre outros; e efetuando a interpretação consecutiva em reuniões de trabalho, eventos oficiais e acompanhamentos de missões de atração de investimentos recebidas pelo Estado.

Art. 10

Ao Departamento de Desenvolvimento Econômico compete:

I

promover, incentivar e ampliar a competitividade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive por meio de investimento comercial, industrial e de serviços;

II

apoiar o desenvolvimento de projetos microempresariais na área de gestão e de tecnologia de informação;

III

apoiar o empreendedorismo e a competitividade de micro e pequenas empresas;

IV

gerir fundos de desenvolvimento na sua área de competência;

V

promover o relacionamento institucional necessário, voltado para o desenvolvimento das micro e pequenas empresas;

VI

facilitar aos empreendedores das micro e das pequenas empresas acesso à tecnologia de importação e de exportação;

VII

promover o empreendedorismo por meio de instrumentos de capacitação, de orientação e de informações que permitam ao empreendedor da micro e da pequena empresa uma gestão adequada e competitiva;

VIII

orientar e assistir o gestor da micro e da pequena empresa com instrumental técnico que permita seu desenvolvimento harmônico;

IX

promover e coordenar os programas de extensão produtivas e inovação; e

X

executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 1º

À Divisão de Articulação de Ações Setoriais compete:

I

articular e promover políticas de desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte do Estado;

II

desenvolver instrumentos de gestão empresarial e Política Pública que viabilizem processos de cooperação entre empreendimentos;

III

formar, consolidar e expandir redes entre empresas por meio da Metodologia de Redes de Cooperação;

IV

definir critérios de ação conjunta governamental para o apoio e o fortalecimento de Arranjos Produtivos Locais, respeitando as especificidades de atuação de cada instituição e estimulando a parceria, a sinergia e a complementaridade das ações; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 2º

À Divisão Exporta RS compete:

I

promover e incentivar a exportação, estimulando a geração de trabalho e de renda;

II

desenvolver estudos para subsidiar a tomada de decisões no âmbito da promoção das exportações com foco nas micro, pequenas e médias empresas; e

III

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Art. 11

Ao Departamento Administrativo compete:

I

planejar, coordenar e executar ações na área de administração de pessoal, de controle interno, de finanças, de administração de material, de recursos logísticos, de gestão patrimonial, de administração de serviços, de tecnologia da informação e de gestão de contratos;

II

elaborar, em conjunto com a Assessoria Técnica, as propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA de competência da Secretaria, bem como elaborar a Tomada de Contas Anual da Secretaria; e

III

executar outras atividades correlatas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 1º

À Divisão de Recursos Humanos compete:

I

supervisionar, coordenar, acompanhar, organizar e executar as atividades de administração e de treinamento de pessoal no âmbito da Secretaria;

II

estudar processos relativos à pessoal da Secretaria e suas vinculadas, bem como elaborar as informações pertinentes;

III

manter atualizada a coletânea da legislação referentes à pessoal;

IV

elaborar atos referentes à nomeação, designação, exoneração, demissão, dispensa, aposentadoria, incorporação de funções gratificadas e todos os demais atos relativos à pessoal da SEDEC;

V

manter atualizado o controle de provimento e de vacância de cargos efetivos, de cargos de confiança e de funções gratificadas da Secretaria;

VI

atender às exigências do Ministério do Trabalho, da Previdência Social, dos Conselhos Profissionais e demais órgãos relacionados com o pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

VII

organizar os dados para as relações de promoções dos servidores lotados e em exercício na Secretaria, de acordo com a legislação de cada quadro;

VIII

supervisionar a contratação dos estagiários junto ao agente de integração contratado pela administração pública estadual, mantendo atualizados os contratos, as prorrogações, as frequências, e a confecção da folha de pagamento.

IX

acompanhar junto aos órgãos responsáveis pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial - o cumprimento das etapas;

X

supervisionar o sistema de Recursos Humanos do Estado - RHE no âmbito da SEDEC;

XI

elaborar, matérias referentes a pessoal no Sistema de Gerenciamento de Matérias; e

XII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 2º

À Divisão de Orçamento e Finanças compete:

I

participar da elaboração das propostas relativas ao orçamento anual e das programações periódicas, assim como analisar, operacionalizar e acompanhar a execução orçamentária

II

elaborar a programação financeira, assim como gerir e executar as cotas financeiras da Secretaria;

III

controlar o processo de liberação de recursos financeiros, com vista ao atendimento das despesas programadas, bem como providenciar a abertura de créditos adicionais e suplementares, com vista à execução e à implementação dos recursos orçamentários da Secretaria;

IV

analisar, emitir parecer financeiro e operacionalizar as despesas a serem executadas, por meio de emissão de solicitações de liberação de recursos, de empenhos e de liquidações, assim como fazer o acompanhamento dos pagamentos;

V

providenciar, operacionalizar e controlar o processo de adiantamento de numerário, assim como a análise da respectiva prestação de contas;

VI

analisar, operacionalizar e controlar o processo de concessão de diárias, assim como conferir e aprovar os comprovantes de viagens para posterior homologação da prestação de contas;

VII

subsidiar com informações orçamentárias e financeiras a elaboração da tomada de contas do exercício;

VIII

subsidiar com informações orçamentárias e financeiras quando solicitadas por órgãos de fiscalização e de controle interno e externo;

IX

calcular, fazer cobrança e acompanhar os pagamentos das parcelas referente a venda de lotes dos Distritos Industriais pertencentes ao Estado; e

X

executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 3º

À Divisão de Tecnologia da Informação e Apoio Administrativo compete:

I

executar as atividades relativas à informática e ao processamento de dados dos departamentos da Secretaria;

II

organizar as atividades relativas ao processamento de dados;

III

controlar e manter atualizada a rede de processamento de dados colocada à disposição do Departamento Administrativo pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS;

IV

desenvolver e executar relatórios com demonstrativos gerenciais do Departamento Administrativo;

V

orientar ou sugerir a expansão ou a substituição de equipamentos e "softwares";

VI

supervisionar, coordenar e controlar os serviços de telefonia VoiP (Voz sobre Protocolo de "Internet"); e

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 4º

À Divisão de Materiais, Protocolo, Patrimônio e Serviços Gerais compete:

I

executar tarefas administrativas relacionadas às atividades desenvolvidas pela Secretaria e zelar por seus bens e instalações;

II

supervisionar, coordenar e controlar a aquisição, o recebimento, a guarda, a distribuição, o registro, o estoque físico e o financeiro, bem como os inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;

III

instruir processos de compra de material, organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

IV

manter registro dos bens imóveis da Secretaria, e identificar a sua localização e o seu estado de conservação;

V

executar trabalhos de reprografia e de encadernação;

VI

controlar e inspecionar a prestação de serviços de conservação e de limpeza;

VII

prestar atendimento às diversas unidades administrativas da Secretaria no encaminhamento de solicitações de reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, conserto e manutenção de máquinas, de equipamentos, de móveis e de pequenos reparos;

VIII

controlar o uso de veículos da Secretaria, zelando pelo bom estado de limpeza, de conservação e de manutenção, mantendo controle do consumo de combustíveis;

IX

executar o adiantamento de numerário para a realização de despesas que não se subordinam ao processo formal de aplicação;

X

constituir os processos administrativos por meio de protocolização de pleitos, de pedidos, de solicitações, de requerimentos e outros similares;

XI

receber documentos para a autuação em processo administrativo, mediante formulação escrita;

XII

receber e expedir processos administrativos;

XIII

anexar e desanexar processos administrativos;

XIV

promover o arquivamento e desarquivamento de Expedientes Administrativos;

XV

controlar o fluxo dos processos administrativos no âmbito de autuação da respectiva unidade administrativa de protocolo;

XVI

fornecer informações referentes à situação e localização de processos administrativos;

XVII

emitir relatórios sobre a movimentação dos processos administrativos;

XVIII

efetuar alterações nos registros dos processos administrativos, incluindo as respectivas movimentações, quando solicitado formalmente; e

XIX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

§ 5º

À Divisão de Gestão de Contratos e Convênios compete:

I

orientar e supervisionar a elaboração e administração dos instrumentos administrativos, adotando os procedimentos necessários para as respectivas prorrogações, quando couber, compreendendo vigências, cumprimento das cláusulas contratuais, alterações, renovações, controle de garantias contratuais, rescisão dos contratos, bem como sugerindo a cobrança ou retenção do valor de multas aplicadas;

II

orientar e supervisionar a aplicação pelo ordenador de despesa do Órgão Licitante, das sanções aos licitantes ou fornecedores, registrando-as nos sistemas pertinentes;

III

orientar e supervisionar a notificação aos fornecedores, bem como supervisionar e orientar a instrução dos processos administrativos atinente a esse fim, quando for o caso;

IV

efetuar o acompanhamento dos prazos e a análise financeira de processo de prestação de contas de recursos financeiros repassados a instituições públicas e privadas em decorrência da celebração de convênios e de instrumentos congêneres;

V

efetuar o controle e o acompanhamento de processo de concessão de recursos financeiros repassados a instituições públicas e privadas em decorrência de convênios, de auxílios e de subvenções, examinando as prestações de contas correspondentes; e

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário de Estado.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Os casos omissos e as dúvidas surgidas em decorrência da aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Titular da Pasta.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56405 de 03 de Março de 2022