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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405 de 13 de Dezembro de 2018

Transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, combinado com o art. 19 da Lei nº 10.994, de 18 de agosto de 1997,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Ficam as Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas - DEFRECs abaixo relacionadas, classificadas como 3ª categoria, transformadas em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, conforme segue:

I

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Canoas, vinculada à 2ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana;

II

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de São Leopoldo, vinculada à 3ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana;

III

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Santa Maria, vinculada à 3ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

IV

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Uruguaiana, vinculada à 4ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

V

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Cruz Alta, vinculada à 5ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

VI

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Passo Fundo, vinculada à 6ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

VII

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Rio Grande, vinculada à 7ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

VIII

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Caxias do Sul, vinculada à 8ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

IX

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Bagé, vinculada à 9ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

X

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Erechim, vinculada à 11ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

XI

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Santa Cruz do Sul, vinculada à 16ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

XII

Delegacia de Polícia Especializada em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas de Pelotas, vinculada à 18ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.

Parágrafo único

As atribuições das DEFRECs extintas por este Decreto que não estejam compreendidas nas atribuições das DRACOs ficarão, a contar da data de suas instalações, a cargo dos órgãos policiais locais, conforme a matéria e a circunscrição.

Art. 2º

Ficam as Delegacias de Trânsito abaixo relacionadas, classificadas como 3ª categoria e criadas pela Portaria nº 002/1981, da Secretaria da Segurança Pública, transformadas em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACOs, conforme segue:

I

Delegacia de Trânsito de Sant'Ana do Livramento, vinculada à 12ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

II

Delegacia de Trânsito de Santo Ângelo, vinculada à 13ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

III

Delegacia de Trânsito de Palmeira das Missões, vinculada à 14ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

IV

Delegacia de Trânsito de Lagoa Vermelha, vinculada à 15ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

V

Delegacia de Trânsito de São Jerônimo, vinculada à 17ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

VI

Delegacia de Trânsito de Lajeado, vinculada à 19ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

VII

Delegacia de Trânsito de Santiago, vinculada à 21ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

VIII

Delegacia de Trânsito de Três Passos, vinculada à 22ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

IX

Delegacia de Trânsito de Soledade, vinculada à 24ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

X

(Revogado pelo Decreto nº 56.084, de 11 de setembro de 2021)

XI

(Revogado pelo Decreto nº 56.084, de 11 de setembro de 2021)

XII

Delegacia de Trânsito de Carazinho, vinculada à 28ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

XIII

Delegacia de Trânsito de Camaquã, vinculada à 29ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.

Parágrafo único

As atribuições das Delegacias de Trânsito extintas por este Decreto que não estejam compreendidas nas atribuições das DRACOs ficarão, a contar da data de suas instalações, a cargo dos órgãos policiais locais, conforme a matéria e a circunscrição.

Art. 3º

Ficam as Delegacias de Polícia Distritais abaixo relacionadas, classificadas como 3ª categoria, transformadas em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACOs, conforme segue:

I

2ª Delegacia de Polícia Distrital de Santa Rosa, vinculada à 10ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

II

1ª Delegacia de Polícia Distrital de Cachoeira do Sul, vinculada à 20ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

III

2ª Delegacia de Polícia Distrital de Osório, vinculada à 23ª Delegacia de Polícia Regional do Interior;

IV

2ª Delegacia de Polícia Distrital de Ijuí, vinculada à 26ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.

Parágrafo único

As 1ªs Delegacias de Polícia Distritais de Santa Rosa, Osório e Ijuí, bem como a 2ª Delegacia de Polícia Distrital de Cachoeira do Sul, passam a se denominar, respectivamente, Delegacia de Polícia de Santa Rosa, Delegacia de Polícia de Osório, Delegacia de Polícia de Ijuí e Delegacia de Polícia de Cachoeira do Sul, competindo-lhes, a contar da data da instalação das DRACOs, exercer as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais ocorridas em suas respectivas circunscrições, ressalvada a competência dos órgãos locais especializados, onde houver.

Art. 4º

Fica extinta a Delegacia de Trânsito de Taquara, criada pela Portaria nº 002/1981, da Secretaria da Segurança Pública, e vinculada à 2ª Delegacia de Polícia Regional do Interior, e criadas as Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas nos Municípios de Gravataí, Montenegro e Gramado, classificadas como 3ª categoria e vinculadas, respectivamente, à 1ª Delegacia de Polícia Regional Metropolitana, à 1ª Delegacia de Polícia Regional do Interior e à 2ª Delegacia de Polícia Regional do Interior.

Parágrafo único

As atribuições da Delegacia de Trânsito de Taquara extinta por este Decreto ficarão a cargo da Delegacia de Polícia de Taquara.

Art. 4-a.

As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, previstas para a criação nas sedes indicadas nos arts. 1º a 4º deste Decreto, poderão ser instaladas em município outro, da mesma Região Policial, devidamente justificados o interesse público e os critérios de conveniência e de oportunidade para a administração policial, por ato da Chefia de Polícia.

Art. 5º

Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:

I

lavagem de dinheiro;

II

organização criminosa;

III

furto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;

IV

extorsão mediante sequestro;

V

roubo a transporte de valores;

VI

furto ou arrombamento a caixa eletrônico; e

VII

furto ou roubo de carga de caminhão.

§ 1º

A atribuição exclusiva de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do Regimento Interno da Polícia Civil.

§ 2º

Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas, relacionadas aos crimes de:

I

tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;

II

furto de veículos;

III

roubo de veículos;

IV

receptação de veículos;

V

homicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa;

VI

latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);

VII

roubo à residência com lesões;

IX

roubo a transporte coletivo;

X

furto e roubo de veículos; e

XI

furto e roubo de gado.

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 56.084, de 11 de setembro de 2021)

§ 4º

As atribuições previstas no § 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.

V

A captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do § 4º deste artigo.

Art. 6º

A atuação da DRACO no âmbito da circunscrição da Região Policial, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:

I

como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da circunscrição da Região Policial, quando solicitada; e

II

na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do Departamento a que se subordina.

§ 1º

A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando, obrigatoriamente, ao superior hierárquico, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo o apoio necessário quando o caso exigir atuação da DRACO na circunscrição policial regional.

§ 2º

Eventual conflito de atribuições para a atuação, após manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do Departamento a que se subordinam, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos neste Decreto.

Art. 7º

As Delegacias de Polícia de que trata este Decreto, classificadas como 3ª categoria, compreendem:

I

Secretaria - SEC;

II

Serviço de Cartório - SCA;

III

Serviço de Investigações - SI;

IV

Serviço de Inteligência e Análise de Interceptações de Sinais - SIS;

V

Núcleo de Investigação e Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro - NRLD;

VI

Plantão.

§ 1º

A Secretaria tem as mesmas atribuições do órgão similar previsto no Regimento Interno da Polícia Civil.

§ 2º

O Serviço de Investigações, o Serviço de Plantão e o Serviço de Cartório têm as mesmas atribuições dos órgãos similares previstos no Regimento Interno da Polícia Civil.

§ 3º

Ao Serviço de Inteligência e Análise de Interceptação de Sinais compete a coleta, a análise e o processamento de dados e de informações com difusão de conhecimento, além da elaboração de relatórios relativos às investigações, devidamente instauradas e em andamento no órgão policial, que utilizem a metodologia de interceptação telefônica, de telemática, de informática e ambiental, nos termos da Lei.

§ 4º

Ao Núcleo de Investigação e Repressão ao Crime de Lavagem de Dinheiro compete investigar os crimes de lavagem de dinheiro cuja infração penal antecedente se enquadre na área de atuação da DRACO.

Art. 8º

As Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas ficam subordinadas técnica e operacionalmente, de acordo com a matéria sob investigação, ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, ao Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, ao Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa e ao Gabinete de Inteligência e Assuntos Estratégicos, e, administrativamente, ao Departamento de Polícia Metropolitana ou ao Departamento de Polícia do Interior, e à respectiva Região Policial a que estejam vinculadas.

Art. 9º

As DRACOs responderão pelo passivo dos órgãos policiais que lhes deram origem, devendo ser estruturada uma equipe específica em cada órgão para essa finalidade.

Art. 10

A fim de fomentar e subsidiar a implementação da estrutura necessária à execução das atribuições conferidas às DRACOs, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Polícia Civil, fica autorizado a firmar termos de cooperação ou ajustes congêneres com entidades públicas e privadas.

Art. 11

A instalação das DRACOs criadas por este Decreto dar-se-á de forma paulatina e será condicionada à prévia estruturação física do órgão e ao ingresso de novos servidores policiais civis.

Art. 12

(Revogado pelo Decreto nº 57.060, de 15 de junho de 2023) " (Revogado pelo Decreto nº 57.060, de 15 de junho de 2023)"

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 35.008, de 10 de dezembro de 1993, nº 35.637, de 9 de novembro de 1994, nº 37.119, de 30 de dezembro de 1996, nº 38.996, de 29 de outubro de 1998, nº 39.938, de 12 de janeiro de 2000, nº 51.558, de 6 de junho de 2014, nº 53.068, de 14 de junho de 2016, nº 53.174, de 23 de agosto de 2016, nº 54.071, de 16 de maio de 2016 e o nº 53.680, de 21 de agosto de 2017.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405 de 13 de Dezembro de 2018