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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405 de 13 de Dezembro de 2018

Transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:

I

lavagem de dinheiro;

II

organização criminosa;

III

furto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;

IV

extorsão mediante sequestro;

V

roubo a transporte de valores;

VI

furto ou arrombamento a caixa eletrônico; e

VII

furto ou roubo de carga de caminhão.

§ 1º

A atribuição exclusiva de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do Regimento Interno da Polícia Civil.

§ 2º

Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas, relacionadas aos crimes de:

I

tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;

II

furto de veículos;

III

roubo de veículos;

IV

receptação de veículos;

V

homicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa;

VI

latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);

VII

roubo à residência com lesões;

IX

roubo a transporte coletivo;

X

furto e roubo de veículos; e

XI

furto e roubo de gado.

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 56.084, de 11 de setembro de 2021)

§ 4º

As atribuições previstas no § 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.

V

A captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do § 4º deste artigo.