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Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405 de 13 de Dezembro de 2018

Transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:

I

lavagem de dinheiro;

II

organização criminosa;

III

furto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;

IV

extorsão mediante sequestro;

V

roubo a transporte de valores;

VI

furto ou arrombamento a caixa eletrônico; e

VII

furto ou roubo de carga de caminhão.

§ 1º

A atribuição exclusiva de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do Regimento Interno da Polícia Civil.

§ 2º

Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas, relacionadas aos crimes de:

I

tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;

II

furto de veículos;

III

roubo de veículos;

IV

receptação de veículos;

V

homicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa;

VI

latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);

VII

roubo à residência com lesões;

IX

roubo a transporte coletivo;

X

furto e roubo de veículos; e

XI

furto e roubo de gado.

§ 3º

(Revogado pelo Decreto nº 56.084, de 11 de setembro de 2021)

§ 4º

As atribuições previstas no § 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.

V

A captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do § 4º deste artigo.