Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405 de 13 de Dezembro de 2018
Transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição exclusiva para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal relacionadas aos crimes de:
I
lavagem de dinheiro;
II
organização criminosa;
III
furto e roubo a bancos ou a instituições financeiras;
IV
extorsão mediante sequestro;
V
roubo a transporte de valores;
VI
furto ou arrombamento a caixa eletrônico; e
VII
furto ou roubo de carga de caminhão.
§ 1º
A atribuição exclusiva de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á sem prejuízo da atuação concorrente do Departamento Estadual de Investigações Criminais e do Departamento Estadual de Investigações do Narcotráfico, observadas as disposições do Regimento Interno da Polícia Civil.
§ 2º
Compete às Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, na circunscrição da Região Policial a que estiverem vinculadas, a atribuição concorrente com os demais órgãos competentes da Polícia Civil para reprimir ações criminosas e exercer as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal que demandem investigação especializada, ou decorrentes de associações ou organizações criminosas, relacionadas aos crimes de:
I
tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico;
II
furto de veículos;
III
roubo de veículos;
IV
receptação de veículos;
V
homicídio doloso, onde não houver Delegacia de Polícia de Homicídios e Proteção à Pessoa;
VI
latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal);
VII
roubo à residência com lesões;
IX
roubo a transporte coletivo;
X
furto e roubo de veículos; e
XI
furto e roubo de gado.
§ 3º
(Revogado pelo Decreto nº 56.084, de 11 de setembro de 2021)
§ 4º
As atribuições previstas no § 2º deste artigo poderão ser definidas como exclusivas na circunscrição da Região Policial, mediante Portaria conjunta do Delegado de Polícia Regional e do Diretor do Departamento a que se subordina.
V
A captura de condenados à pena de reclusão e de foragidos do regime fechado é considerada concorrente, podendo ser regulamentada nos termos do § 4º deste artigo.