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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54405 de 13 de Dezembro de 2018

Transforma Delegacias de Polícia Especializadas em Furtos, Roubos, Entorpecentes e Capturas, Delegacias de Trânsito e Delegacias de Polícia Distritais em Delegacias de Polícia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, e dá outras providências.

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Art. 6º

A atuação da DRACO no âmbito da circunscrição da Região Policial, ressalvada a sua competência de agir de ofício, poderá se dar também nos seguintes casos:

I

como apoio à investigação criminal, a qualquer outro órgão da circunscrição da Região Policial, quando solicitada; e

II

na presidência de inquérito policial, quando o feito for avocado pelo Diretor do Departamento a que se subordina.

§ 1º

A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando, obrigatoriamente, ao superior hierárquico, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo o apoio necessário quando o caso exigir atuação da DRACO na circunscrição policial regional.

§ 2º

Eventual conflito de atribuições para a atuação, após manifestação prévia das autoridades envolvidas, será dirimido, mediante decisão fundamentada, pelo Diretor do Departamento a que se subordinam, que poderá avocar o feito para redistribuição, nos termos previstos neste Decreto.