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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1991.


Art. 1º

Fica instituída, nos termos da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, entidade com personalidade jurídica de Direito Privado e sede e foro nesta cidade de Porto Alegre.

Parágrafo único

A FGTAS fica sujeita à supervisão do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.

Art. 2º

A Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social assume as atribuições, obrigações e direitos das Fundações Gaúcha do Trabalho e Sul-Riograndense de Assistência "Senador Tarso Dutra", extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 3º

São finalidades da FGTAS:

I

conjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade, para implantar e desenvolver programas de promoção social, direta e indiretamente, destinados às populações socialmente carenciadas;

II

incentivar o desenvolvimento social e o aumento da produtividade;

III

desenvolver estudos visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos da comunidade gaúcha;

IV

favorecer iniciativas de empresas comunitárias e incentivar o trabalhador, proporcionando a orientação ao trabalho;

V

prestar assistência técnica aos municípios em sua área de atuação;

VI

colaborar em programas de desenvolvimento da comunidade, tendo em vista o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza preventiva, ou promocional, que visem ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

VII

realizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promovendo encontros, cursos, seminários, para a atualização de sua ação;

VIII

articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à colaboração para a execução de seus programas;

IX

executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Art. 4º

O patrimônio da FGTAS será assim constituído:

a

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, ativos, passivos e demais bens pertencentes às Fundações extintas, na forma do Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991;

b

os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

c

as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 5º

O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.

Parágrafo único

Integrarão o quadro de pessoal da FGTAS os servidores oriundos das Fundações extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 6º

No prazo de 90 dias, a contar da aprovação do Estatuto, será implantado o Plano de Classificação de Cargos e Salários da FGTAS.

Art. 7º

Os recursos da FGTAS compreendem:

a

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, dos Municípios ou respectivos órgãos integrantes da administração indireta;

b

dotação do orçamento do Estado, consignada anualmente;

c

rendas decorrentes da prestação de seus serviços;

d

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 8º

A FGTAS terá a seguinte estrutura básica: ÓRGÃOS COLEGIADOS: Conselho Deliberativo Conselho Curador DIRETORIA: Diretor Presidente Diretor Técnico Diretor Administrativo ÓRGÃOS EXECUTIVOS: Órgãos Técnicos Órgãos Administrativos.

Art. 9º

O Conselho Deliberativo terá mandato de quatro anos e será cornposto pelo Diretor-Presidente da FGTAS, que o presidirá e de mais quatro membros, a saber:

a

dois representantes nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação de entidades assistenciais, que atuem em área análoga da FGTAS;

b

um representante da Secretaria da Justiça, do Trabalho e da Cidadania;

c

um representante dos servidores da FGTAS.

Art. 10

O Conselho Curador, com mandato de dois anos, compor-se-á de três membros que serão de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 11

A Diretoria terá um mandato de quatro anos, sendo permitida a recondução por uma única vez.

Art. 12

O mandato da primeira Diretoria e dos membros do Conselho Deliberativo terminará na mesma data do Governo atual.

Art. 13

Em caso de extinção da FGTAS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, para fins similares.

Art. 14

Até 26 de janeiro de 1992 o Estatuto da FGTAS deverá ser publicado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1992.

Art. 16

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991