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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.


Art. 13

Em caso de extinção da FGTAS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, para fins similares.