Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Em caso de extinção da FGTAS, todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado, para fins similares.