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Artigo 7º, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos da FGTAS compreendem:

a

contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados, dos Municípios ou respectivos órgãos integrantes da administração indireta;

b

dotação do orçamento do Estado, consignada anualmente;

c

rendas decorrentes da prestação de seus serviços;

d

recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;

e

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 7º, a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34155 /1991