Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída, nos termos da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, entidade com personalidade jurídica de Direito Privado e sede e foro nesta cidade de Porto Alegre.
Parágrafo único
A FGTAS fica sujeita à supervisão do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.