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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída, nos termos da Lei nº 9.434, de 27 de novembro de 1991, a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, entidade com personalidade jurídica de Direito Privado e sede e foro nesta cidade de Porto Alegre.

Parágrafo único

A FGTAS fica sujeita à supervisão do Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.433, de 27 de novembro de 1991.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34155 /1991