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Artigo 4º, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

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Art. 4º

O patrimônio da FGTAS será assim constituído:

a

os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, ativos, passivos e demais bens pertencentes às Fundações extintas, na forma do Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991;

b

os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

c

as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.

Art. 4º, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34155 /1991