Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da FGTAS será assim constituído:
a
os bens móveis e imóveis, veículos, aparelhos, máquinas, ativos, passivos e demais bens pertencentes às Fundações extintas, na forma do Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991;
b
os bens móveis e imóveis e direitos a ela transferidos, em caráter definitivo, por pessoas naturais, entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
c
as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras.