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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.


Art. 5º

O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.

Parágrafo único

Integrarão o quadro de pessoal da FGTAS os servidores oriundos das Fundações extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991.