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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991

Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

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Art. 5º

O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.

Parágrafo único

Integrarão o quadro de pessoal da FGTAS os servidores oriundos das Fundações extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 34155 /1991