Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34155 de 30 de Dezembro de 1991
Institui a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.
Parágrafo único
Integrarão o quadro de pessoal da FGTAS os servidores oriundos das Fundações extintas pelo Decreto nº 34.154, de 30 de dezembro de 1991.