Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.636.131-8,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 9 de dezembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.


Art. 1º

O Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais é de registro obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Art. 2º

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA/PR é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, conforme estabelecido por meio da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Art. 3º

Corresponde a sujeito passivo da TCFA/PR, todo aquele que exerça Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Parágrafo único

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art. 4º

Estão sujeitos ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração do Instituto Água e Terra - IAT:

I

empreendimentos cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais;

II

empreendimentos cadastrados junto ao IAT.

Parágrafo único

Por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Estado do Paraná poderá unificar o Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre União e Estado, sendo que a inscrição no Cadastro Técnico Federal será equiparado como inscrição no Cadastro Técnico Estadual.

Art. 5º

Na administração do Cadastro Técnico Estadual compete ao IAT:

I

estabelecer procedimentos de registro no cadastro, na manutenção e no cancelamento no Cadastro Técnico Estadual, de integração dos dados dos Cadastros Estadual e Federal e as demais normas necessárias à operacionalização do Cadastro, inclusive aqueles procedimentos que serão realizados em cooperação;

II

firmar Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA para a adesão, o acesso e a utilização da plataforma e dados do Cadastro Técnico Federal, bem como para a atuação conjunta dos órgãos na gestão deste instrumento de controle e fiscalização;

III

orientar a participação dos municípios, por meio dos órgãos ambientais municipais na atualização e na integração dos Cadastros Técnicos Municipais ao Cadastro Técnico Estadual e ao Cadastro Técnico Federal.

Art. 6º

As pessoas físicas ou jurídicas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme as categorias do anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, na forma estabelecida por ato da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, deverão ser notificadas, com prazo de trinta dias, para promoverem regularização.

§ 1º

Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas estarão sujeitas às sanções, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012.

§ 2º

A pessoa física ou jurídica, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta regulamentação, terão o prazo de trinta dias para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual, a partir do registro público da atividade.

§ 3º

Os recursos arrecadados com a multa de mora prevista no inciso II do art. 10 da Lei nº 17.279, de 2012, serão destinados para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 7º

A TCFA/PR é devida por estabelecimento e seus valores são equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, relativa ao mesmo período.

Parágrafo único

Não constituem crédito para a dedução com a TCFA/PR, os valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ambiental ou preços públicos de venda de produtos.

Art. 8º

A TCFA/PR é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e seu recolhimento deve ser realizado até o terceiro dia útil do mês subsequente, em guia própria.

Parágrafo único

A falta de pagamento da TCFA/PR ou o seu pagamento em valor menor que o devido, ou intempestivo, acarretará a incidência dos encargos de mora aplicáveis aos créditos tributários estaduais.

Art. 9º

Na existência de Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA, para permitir que a TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, bem como a TCFA/PR sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único:

I

os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;

II

o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA/PR dentro do prazo de abrangência do Acordo de Cooperação Técnica deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.

Art. 10

São isentos do pagamento da TCFA/PR:

I

os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III

as pessoas físicas que praticam agricultura de subsistência, ou seja, a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.

§ 1º

Para a isenção de entidades filantrópicas, o protocolo deverá estar instruído com o requerimento devidamente justificado, acompanhado dos seguintes documentos:

I

balanço patrimonial atualizado;

II

declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Para a comprovação da agricultura de subsistência deverá ser apresentado o Registro de Inscrição no cadastro Nacional da Agricultura Familiar, declaração de regularidade junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, declaração de Sindicato Rural ou documento similar, sujeito a avaliação do IAT.

§ 3º

O IAT poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares, caso haja necessidade.

Art. 11

A fiscalização tributária da TCFA/PR compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e ao IAT, no exercício de suas atribuições legais, que deverão exigir a comprovação de sua regularidade no Cadastro Técnico Federal para a continuidade dos processos de licenciamento e autorizações ambientais.

Art. 12

Os municípios que instituíram TCFA poderão afirmar Acordos de Cooperação Técnica com o Estado, para que a compensação do valor da TCFA Municipal, recolhida pelo mesmo estabelecimento, ocorra diretamente entre Estado e o município.

Art. 13

Os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Estado e os municípios deverão estar condicionados a:

I

existência de TCFA Municipal, com valor devido por estabelecimento equivalente em 50% (cinquenta por cento) da TCFA Estadual e exigíveis no mesmo prazo e periodicidade desta última;

II

o município possuir órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente;

III

a unificação do Cadastro Técnico Municipal, mediante adoção do Cadastro Técnico Federal.

§ 1º

O IAT estabelecerá regramentos complementares necessários à operacionalização e uniformidade dos Acordos de Cooperação Técnica com os municípios.

§ 2º

Poderá ocorrer a compensação em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), até o limite de 60 % (sessenta por cento) da TCFA Estadual, para o município com certificado de descentralização de licenciamento ambiental e delegação de competência para ampliar o licenciamento, além das atividades de impacto local, conforme previsto em cada convênio.

Art. 14

A emissão da Licença Ambiental está condicionada à comprovação de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Parágrafo único

Nas licenças emitidas pelo IAT para as atividades sujeitas à TCFA constará condicionante de validade do certificado de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal, sob pena de suspensão da licença.

Art. 15

O IAT poderá atualizar monetariamente a TCFA/PR, guardando a equivalência de 60% (sessenta por cento) com a TCFA da Lei Federal nº 6.938, de 1981, incluído pela Lei nº 17.279, de 2012.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Everton Luiz da Costa Souza Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024