Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Estão sujeitos ao Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração do Instituto Água e Terra - IAT:
I
empreendimentos cadastrados no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou utilizadoras de Recursos Ambientais;
II
empreendimentos cadastrados junto ao IAT.
Parágrafo único
Por meio de Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Estado do Paraná poderá unificar o Cadastro Técnico Estadual ao Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre União e Estado, sendo que a inscrição no Cadastro Técnico Federal será equiparado como inscrição no Cadastro Técnico Estadual.