Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na administração do Cadastro Técnico Estadual compete ao IAT:
I
estabelecer procedimentos de registro no cadastro, na manutenção e no cancelamento no Cadastro Técnico Estadual, de integração dos dados dos Cadastros Estadual e Federal e as demais normas necessárias à operacionalização do Cadastro, inclusive aqueles procedimentos que serão realizados em cooperação;
II
firmar Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA para a adesão, o acesso e a utilização da plataforma e dados do Cadastro Técnico Federal, bem como para a atuação conjunta dos órgãos na gestão deste instrumento de controle e fiscalização;
III
orientar a participação dos municípios, por meio dos órgãos ambientais municipais na atualização e na integração dos Cadastros Técnicos Municipais ao Cadastro Técnico Estadual e ao Cadastro Técnico Federal.