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Artigo 6º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

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Art. 6º

As pessoas físicas ou jurídicas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme as categorias do anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual, na forma estabelecida por ato da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST, deverão ser notificadas, com prazo de trinta dias, para promoverem regularização.

§ 1º

Vencido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as pessoas físicas ou jurídicas estarão sujeitas às sanções, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012.

§ 2º

A pessoa física ou jurídica, que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta regulamentação, terão o prazo de trinta dias para a inscrição no Cadastro Técnico Estadual, a partir do registro público da atividade.

§ 3º

Os recursos arrecadados com a multa de mora prevista no inciso II do art. 10 da Lei nº 17.279, de 2012, serão destinados para o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.