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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

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Art. 5º

Na administração do Cadastro Técnico Estadual compete ao IAT:

I

estabelecer procedimentos de registro no cadastro, na manutenção e no cancelamento no Cadastro Técnico Estadual, de integração dos dados dos Cadastros Estadual e Federal e as demais normas necessárias à operacionalização do Cadastro, inclusive aqueles procedimentos que serão realizados em cooperação;

II

firmar Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA para a adesão, o acesso e a utilização da plataforma e dados do Cadastro Técnico Federal, bem como para a atuação conjunta dos órgãos na gestão deste instrumento de controle e fiscalização;

III

orientar a participação dos municípios, por meio dos órgãos ambientais municipais na atualização e na integração dos Cadastros Técnicos Municipais ao Cadastro Técnico Estadual e ao Cadastro Técnico Federal.