Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Estado e os municípios deverão estar condicionados a:
I
existência de TCFA Municipal, com valor devido por estabelecimento equivalente em 50% (cinquenta por cento) da TCFA Estadual e exigíveis no mesmo prazo e periodicidade desta última;
II
o município possuir órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente;
III
a unificação do Cadastro Técnico Municipal, mediante adoção do Cadastro Técnico Federal.
§ 1º
O IAT estabelecerá regramentos complementares necessários à operacionalização e uniformidade dos Acordos de Cooperação Técnica com os municípios.
§ 2º
Poderá ocorrer a compensação em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), até o limite de 60 % (sessenta por cento) da TCFA Estadual, para o município com certificado de descentralização de licenciamento ambiental e delegação de competência para ampliar o licenciamento, além das atividades de impacto local, conforme previsto em cada convênio.