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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

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Art. 10

São isentos do pagamento da TCFA/PR:

I

os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II

as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público, desde que:

a

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

c

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III

as pessoas físicas que praticam agricultura de subsistência, ou seja, a exploração da propriedade voltada exclusivamente para a manutenção do proprietário e de sua família.

§ 1º

Para a isenção de entidades filantrópicas, o protocolo deverá estar instruído com o requerimento devidamente justificado, acompanhado dos seguintes documentos:

I

balanço patrimonial atualizado;

II

declaração do imposto de renda atualizada, entregue à Secretaria da Receita Federal.

§ 2º

Para a comprovação da agricultura de subsistência deverá ser apresentado o Registro de Inscrição no cadastro Nacional da Agricultura Familiar, declaração de regularidade junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, declaração de Sindicato Rural ou documento similar, sujeito a avaliação do IAT.

§ 3º

O IAT poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares, caso haja necessidade.