Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Estado e os municípios deverão estar condicionados a:

I

existência de TCFA Municipal, com valor devido por estabelecimento equivalente em 50% (cinquenta por cento) da TCFA Estadual e exigíveis no mesmo prazo e periodicidade desta última;

II

o município possuir órgão ambiental e Conselho de Meio Ambiente;

III

a unificação do Cadastro Técnico Municipal, mediante adoção do Cadastro Técnico Federal.

§ 1º

O IAT estabelecerá regramentos complementares necessários à operacionalização e uniformidade dos Acordos de Cooperação Técnica com os municípios.

§ 2º

Poderá ocorrer a compensação em percentual superior a 50% (cinquenta por cento), até o limite de 60 % (sessenta por cento) da TCFA Estadual, para o município com certificado de descentralização de licenciamento ambiental e delegação de competência para ampliar o licenciamento, além das atividades de impacto local, conforme previsto em cada convênio.