Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na existência de Acordo de Cooperação Técnica com o IBAMA, para permitir que a TCFA prevista na Lei Federal nº 6.938, de 1981, bem como a TCFA/PR sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único:
I
os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos de recolhimento e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;
II
o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA/PR dentro do prazo de abrangência do Acordo de Cooperação Técnica deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação estadual.