Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A emissão da Licença Ambiental está condicionada à comprovação de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Parágrafo único
Nas licenças emitidas pelo IAT para as atividades sujeitas à TCFA constará condicionante de validade do certificado de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal, sob pena de suspensão da licença.