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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

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Art. 14

A emissão da Licença Ambiental está condicionada à comprovação de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Parágrafo único

Nas licenças emitidas pelo IAT para as atividades sujeitas à TCFA constará condicionante de validade do certificado de regularidade junto ao Cadastro Técnico Federal, sob pena de suspensão da licença.