Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A TCFA/PR é devida por estabelecimento e seus valores são equivalentes a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, relativa ao mesmo período.
Parágrafo único
Não constituem crédito para a dedução com a TCFA/PR, os valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxa de licenciamento ambiental ou preços públicos de venda de produtos.