Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024
Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A TCFA/PR é devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e seu recolhimento deve ser realizado até o terceiro dia útil do mês subsequente, em guia própria.
Parágrafo único
A falta de pagamento da TCFA/PR ou o seu pagamento em valor menor que o devido, ou intempestivo, acarretará a incidência dos encargos de mora aplicáveis aos créditos tributários estaduais.