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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 8220 de 09 de Dezembro de 2024

Regulamenta a Lei nº 17.279, de 1º de agosto de 2012, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA/PR.

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Art. 3º

Corresponde a sujeito passivo da TCFA/PR, todo aquele que exerça Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Parágrafo único

Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativa a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.